Regimento Interno

Regimento Interno do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

Dos Fundamentos 

Art. 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das entidades que o constituem, por expressa solicitação desses seus membros componentes iniciais, formalmente criado pela Resolução nº. 1.055, de 07 de outubro de 2.005 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (“Resolução 1055”), para que este, além de dele participar, lhe desse a infra-estrutura de apoio que viabilizasse o alcance de sua missão.

§ 1º O CPC encontra as suas atribuições e competências na Resolução que o criou e, o seu funcionamento será regido por este Regimento Interno, aprovado, em sua versão original, pelo Conselho Curador da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade - FACPCS.

§ 2º É, também, competência do Conselho Curador da FACPCS, a alteração deste Regimento Interno, por proposta de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos componentes do CPC,

Do Objetivo 

Art. 2º O CPC tem por objetivo o estudo, o preparo e a emissão de documentos técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e à uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais.

Do Funcionamento do CPC 

Art. 3º O CPC Será composto por 14 (quatorze) membros indicados pelas entidades mencionadas na Resolução 1055, que serão submetidos a avaliação por um Comitê de Admissão formado por integrantes das entidades-membro da Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade – FACPCS que serão referendados pelo Conselho Curador da FACPCS.

§ 1º O mandato dos membros do CPC será de 4(quatro) anos, permitindo-se uma recondução, encerrando-se com a assinatura do termo de posse do sucessor formalmente indicado pela correspondente entidade.

§ 2º Na avaliação dos candidatos serão observados aspectos como perfil, diversidade de visões e disponibilidade para o exercício da função, nos termos do Regimento Interno do Comitê de Admissão da FACPCS.

§ 3º A escolha dos nomes deverá levar em consideração a necessidade de que a composição da maioria dos membros do CPC sejam contadores com registro profissional ativo em CRC.

Do Funcionamento 

Art.4º O CPC se reunirá preferencialmente uma vez por mês, com a presença de um número superior a 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, preferencialmente na sede do Conselho Federal de Contabilidade em Brasília (DF), ou na sede do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em São Paulo (SP), ou, então, na sede de uma das entidades componentes deste CPC.

§ Parágrafo único: As reuniões poderão ser instaladas nos formatos presencial, híbrido ou virtual.

Art. 5º A convocação para essas reuniões será efetuada pelo Coordenador Técnico do CPC, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por e-mail a ser fornecido e mantido cadastrado relativamente a cada membro ou por outra forma aprovada em reunião do próprio CPC, sempre acompanhada de pauta com os assuntos a serem tratados, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que esse prazo poderá ser reduzido se todos os membros assim concordarem.

§ Parágrafo único: A ausência, no ano, a três reuniões ordinárias, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data, acarretará a perda do mandato do membro do CPC.

Art. 6º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e das Interpretações se dará, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CPC presentes, observado o quórum mínimo de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) para a instalação das reuniões do CPC.

Art. 7º Para as demais deliberações, inclusive eleição dos Coordenadores e Vice- Coordenadores do CPC, a aprovação se dará por maioria simples, observadas as indicações do Conselho Curador da FACPCS.

Art. 8º Os votos vencidos nas deliberações de que trata o Art. 6º poderão ser acompanhados de declaração de voto e constarão da ata.

Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do CPC até dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil – BACEN, Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, Federação Brasileira de Bancos – Febraban, Confederação Nacional da Indústria – CNI, Confederação Nacional do Comércio – CNC e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Art. 10 O CPC poderá convidar, ainda, para suas reuniões, a critério do seu Coordenador Técnico ou por deliberação de 1/3 dos seus membros, especialistas e representantes das agências reguladoras e de entidades que possam colaborar com temas específicos e apresentar recomendações ou estudos para avaliação e votação dos membros.

Art. 11 Os convidados referidos nos Arts. 9º e 10 terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 12 O CPC poderá, em caráter temporário, criar Grupos de Trabalho compostos por entidades e/ou especialistas, para assessoramento em assuntos de interesse específico relacionado a sua missão, os quais poderão contar com membros efetivos do CPC e/ou outras pessoas convidadas para o exercício das atividades do respectivo grupo de trabalho. Os nomes deverão ser aprovados em reunião do CPC.

Dos documentos emitidos pelo CPC 

Art. 13 De acordo com a Resolução 1055, é atribuição do CPC estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos, podendo, inclusive, emitir Interpretações, Orientações, e Comunicados.

Art. 14 Os Pronunciamentos Técnicos estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados.

§ 1º O Pronunciamento Técnico é identificado pela sigla CPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 –“Denominação”.

§ 2º Os Pronunciamentos Técnicos, após aprovados, serão divulgados juntamente com:

Art. 15 As Interpretações são emitidas para esclarecer, de forma mais ampla, os Pronunciamentos Técnicos.

§ 1º A Interpretação é identificada pela sigla ICPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, ICPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Interpretações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

Art. 16 As Orientações possuem caráter informativo, destinando-se a dar esclarecimentos sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações.

§ 1º A Orientação é identificada pela sigla OCPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, OCPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Orientações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

Parágrafo único. Quando houver a revogação de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, sua numeração não será reutilizada.

Art. 17 O CPC dará conhecimento público da aprovação ou revogação de seus documentos, por meio dos seguintes termos:

Art. 18 Com o objetivo de que todos os documentos emitidos pelo CPC estejam convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), o CPC dará conhecimento público da inclusão de aprimoramentos e de correções em documentos já editados, por meio do documento intitulado “Revisão CPC No “X””.

§ 1º A Revisão CPC é seguida de numeração sequencial, por exemplo, REVISÃO CPC Nº. “X”.

§ 2º As Revisões CPC, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

§ 3º Os documentos revisados serão identificados pela sigla do documento a que se refere, seguido da letra R, numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 (R1) – “Denominação”. A letra R identifica que aquele CPC foi revisado e o número 1 identifica que foi realizada uma primeira revisão.

§ 4º Os itens revisados serão identificados ao final do novo texto do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, pela sigla NR, entre parênteses.

§ 5º A aprovação do documento de Revisão CPC se dará nos termos do Art. 5º deste Regimento Interno.

Art. 19 Os Comunicados têm como objetivo chamar a atenção para algum esclarecimento adicional sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações, além de outros comentários sobre a adoção das normas internacionais no Brasil, junto à mídia e demais interessados no tema.

Parágrafo único. Os Comunicados do CPC serão seguidos de numeração sequencial, por exemplo, Comunicado CPC Nº “X”.

Do Organograma 

Art. 20 A Estrutura do CPC é composta de 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição.

Art. 21 São atribuições do Coordenador de Operações do CPC:

Art. 22 São atribuições do Coordenador de Relações Institucionais do CPC:

Art. 23 São atribuições do Coordenador de Relações Internacionais do CPC:

Art. 24 São atribuições do Coordenador Técnico do CPC:

Art. 25 São atribuições dos Vice-Coordenadores do CPC:

Art. 26 A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores se dará pelo CPC na reunião seguinte àquela em que forem eleitos, permanecendo até então em vigência o mandato de seus antecessores, com exceção dos primeiros Coordenadores e Vice-Coordenadores a serem eleitos e das situações em que estiver havendo impedimento do cumprimento desses mandatos, quando a posse se dará imediatamente após a eleição.

Parágrafo único. A posse dos eleitos fica condicionada à subscrição de termo específico evidenciando o seu compromisso de atuação, no âmbito do CPC, com isenção de quaisquer interesses particulares.

Da Audiência Pública 

Art. 27 Serão submetidas à audiência pública as minutas de Pronunciamentos Técnicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação da mesma:

  1. por correspondência eletrônica direta e individualizada enviada aos segmentos interessados na matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades profissionais, tais como as associações ou federações representativas da indústria, comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, de investidores etc.
  2. por publicação e divulgação junto às mídias em geral;
  3. por mídia eletrônica;
  4. por reuniões nas principais capitais do país com a participação de membros do CPC ligados ao assunto;
  5. por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade;
  6. por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto no Pronunciamento objeto da audiência; e
  7. por outro meio que melhor se ajuste ao pronunciamento objeto da audiência pública.

§ 1º. Em situações emergenciais e de relevante interesse público, o prazo de audiência pública poderá ser reduzido, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do CPC.

§ 2º As formas mencionadas nas alíneas “a” e “c” serão sempre utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os interessados.

Art. 28 Poderão também ser submetidas à audiência pública, na forma do Art. 27, as Interpretações e as Orientações a serem emitidas pelo CPC.

Dos Grupos de Trabalhos 

Art. 29 Os Grupos de Trabalhos – GT – indicados pelo CPC terão por atribuição auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos, devendo ser formados por proposta de qualquer membro e formalmente aprovados pelo CPC.

Do Relatório de Atividades e da Avaliação de Desempenho

Art. 30 O CPC elaborará, ao final de cada ano, Relatório de suas Atividades e sua Avaliação de Desempenho.

§ 1º O Coordenador de Técnico do CPC, com o auxílio dos demais membros, produzirá esse Relatório e a Avaliação de Desempenho e os submeterá à discussão e à aprovação do CPC.

§ 2º A Avaliação de Desempenho do CPC visa contribuir para sua efetividade e para o aperfeiçoamento contínuo de sua governança.

§ 3º O Relatório de Atividades e a Avaliação de Desempenho aprovados pelo CPC serão encaminhados à Diretoria Executiva da FACPCS.

§ 4ºApós a aprovação do Relatório de Atividades, ele será divulgado e disponibilizado publicamente via Internet.

Art. 37 Os membros integrantes do CPC, dos Grupos de Trabalho, e demais convidados ficam sujeitos, no exercício de suas funções, à observância do Código de Conduta da FACPCS.