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REGIMENTO INTERNO DO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS - CPC

DESTE REGIMENTO INTERNO

Artigo 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das seguintes entidades: ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas: APIMEC NACIONAL - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado e Capitais; BOVESPA - Bolsa de Valores de São Paulo; CFC - Conselho Federal de Contabilidade; IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e FIPECAFI - Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras foi, por expressa solicitação desses seus membros componentes iniciais, formalmente criado pela Resolução nº 1.055, de 07 de outubro de 2.005 do Conselho Federal de Contabilidade, para que este, além de dele participar, lhe desse a infra-estrutura de apoio que viabilizasse o atingimento de sua missão.

Artigo 2º O CPC será regido por essa Resolução que o criou e, complementarmente, por este Regimento Interno, aprovado unanimemente, em sua versão original, pela Assembléia dos Presidentes das entidades que constam dessa Resolução e também citadas no Art. 1º acima.

DO FUNCIONAMENTO DO CPC

Artigo 3º O CPC se reunirá no mínimo a cada 30 (trinta) dias, com a presença de mais da metade dos seus membros, preferencialmente na sede do Conselho Federal de Contabilidade, em Brasília (DF), ou na do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em São Paulo (SP), ou, então, na sede de uma das entidades componentes deste CPC.

Artigo 4º A convocação para essas reuniões será efetuada pelo Coordenador Técnico do CPC, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por e-mail a ser fornecido e mantido cadastrado relativamente a cada membro ou por outra forma aprovada em reunião do próprio CPC, com pelo menos quinze dias de antecedência, sendo que esse prazo poderá ser reduzido se todos os membros assim concordarem.

Artigo 5º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e das Interpretações se dará, sempre, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CPC.

Artigo 6º Para as demais deliberações, inclusive eleição dos Coordenadores e Vice-coordenadores do CPC, a aprovação se dará por maioria simples.

Artigo 7º Para a aprovação das matérias de que tratam os Arts. 5º e 6º serão computados os votos dos membros não presentes à reunião, desde que se manifestem, por escrito, até o momento da reunião para isso convocada.

Artigo 8º Os votos vencidos nas deliberações de que trata o Art. 5º poderão ser acompanhados de declaração de voto e constarão da ata.

Artigo 9º Serão sempre convidados a participar das reuniões do CPC até dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central do Brasil - BCB, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e Secretaria da Receita Federal - SRF.

Artigo 10 O CPC poderá convidar ainda para suas reuniões, a critério do seu Coordenador Técnico ou por deliberação de 1/3 (um terço) de seus membros, especialistas e representantes das agências reguladoras e de entidades que possam colaborar com temas específicos.

Artigo 11 Os convidados referidos nos Arts. 9º e 10 terão direito a voz, mas não a voto.

Artigo 12 O CPC poderá, em caráter temporário, criar Comissões compostas por entidades e/ou especialistas para assessoramento em assuntos de interesse específico.

DA COORDENADORIA

Artigo 13 A Coordenadoria do CPC é composta por 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-coordenadores, com mandatos de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição.

Artigo 14 São atribuições do Coordenador de Operações do CPC:

a) providenciar junto ao CFC as ações necessárias para firmar convênios visando à adoção dos atos do CPC pelas entidades interessadas na matéria técnica;
b) propor ao CFC, depois de aprovado pelo CPC, a assinatura de contratos, acordos, convênios ou quaisquer outras formas de colaboração ou cooperação para o atendimento dos seus objetivos;
c) dar posse aos membros do CPC:
d) manter os livros de posse dos membros do CPC e os de posse dos Coordenadores e Vice-coordenadores e controlar seus respectivos mandatos;
e) providenciar junto ao CFC, depois de aprovadas pelo CPC, a viabilização das audiências públicas e das divulgações previstas neste regimento;
f) providenciar junto ao CFC, estrutura física, biblioteca, recursos humanos, tecnológicos e outros para o pleno atendimento dos objetivos do CPC;
g) providenciar junto ao CFC para que este proceda à divulgação, inclusive por via eletrônica, dos atos do CPC e edite, no mínimo a cada seis meses, material de divulgação de tais atos;
h) solicitar ao CFC ações que visem fomentar a divulgação dos atos e decisões do CPC nas entidades de ensino contábil no Brasil;
i) encaminhar ao CFC, após aprovação, os Pronunciamentos para homologação do seu Plenário;
j) dar conhecimento ao CFC das formações dos Grupos de Trabalho;
k) recepcionar as demandas advindas do CFC e, quando aplicável, dar o encaminhamento necessário no âmbito interno do CPC;
l) convocar os Presidentes para a Assembléia de que trata o Art. 25;
m) elaborar, com o auxílio dos demais membros do CPC, o Relatório de Atividades de que trata o Art. 30 e solicitar ao CFC para que efetue sua divulgação; e
n) outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.

Artigo 15 São atribuições do Coordenador de Relações Institucionais do  CPC:

a) manter os contatos necessários para gestionar junto às entidades reguladoras para aderirem e aprovarem os procedimentos técnicos recomendados pelo CPC;
b) representar o CPC junto às entidades que o compõem, aos governos Federal, Estaduais e Municipais, em suas esferas Executiva, Legislativa e Judiciária, às agências reguladoras, às organizações não-governamentais, à imprensa em matéria não técnica e à sociedade civil organizada;
c) assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CPC com terceiros nacionais;
d) propor ao CPC a data das eleições e posse para os representantes das entidades que o compõem;
e) outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.

Artigo 16 São atribuições do Coordenador de Relações Internacionais do CPC:

a) representar o CPC junto aos organismos internacionais governamentais e privados;
b) assinar toda correspondência necessária ao relacionamento do CPC com terceiros internacionais;
c) acompanhar e reportar todos os assuntos que estejam sendo discutidos pelas principais entidades internacionais que regem as regras contábeis.

Artigo 17 São atribuições do Coordenador Técnico do CPC:

a) convidar, depois de aprovado pelo CPC, os membros dos Grupos de Trabalho que objetivarão a consecução dos objetivos previstos neste regimento, disso informando ao CFC;
b) elaborar pauta, convocar, coordenar as reuniões do CPC;
c) representar o CPC junto à imprensa nas matérias técnicas; e
d) outras que lhe venham a ser solicitadas pelo CPC.
 

Artigo 18 São atribuições dos Vice-coordenadores do CPC:

a) substituir o respectivo Coordenador em suas ausências ou em seus impedimentos;
b) elaborar a ata das reuniões do CPC, na forma de rodízio;e
c) outras que venham a ser solicitadas pelo CPC.

Artigo 19 A posse dos Coordenadores e Vice-coordenadores se dará pelo CPC na reunião seguinte àquela em que forem eleitos, permanecendo até então em vigência o mandato de seus antecessores, com exceção dos primeiros Coordenadores e Vice-coordenadores a serem eleitos e das situações em que estiver havendo impedimento do cumprimento desses mandatos, quando a posse se dará imediatamente após a eleição.

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Artigo 20 Serão submetidas à audiência pública as minutas de Pronunciamentos Técnicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação da mesma:

a) por correspondência direta e individualizada enviada aos segmentos interessados na matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades profissionais, tais como as associações ou federações representativas da indústria, comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, de investidores etc;
b) por publicação e divulgação junto aos órgãos de imprensa;
c) pela internet;
d) por reuniões nas principais capitais do País, com a participação de membros do CPC ligados ao assunto;
e) por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade;
f) por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto no Pronunciamento objeto da audiência; e
g) por outro meio que melhor se ajuste ao Pronunciamento objeto da audiência pública.

Artigo 21 As formas mencionadas nas letras a e c do Art. 20 serão sempre utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os interessados.

Artigo 22 Poderão também ser submetidas à audiência pública, na forma do Art. 20, as Orientações e as Interpretações a serem emitidas pelo CPC.

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 23 Os Grupos de Trabalho - GT - indicados pelo CPC terão por atribuição auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos, devendo ser formados por proposta de qualquer membro e aprovados pelo CPC.

Artigo 24 Os Grupos de Trabalho - GT - serão regidos por regulamento próprio aprovado pelo CPC e serão integrados na sua maioria por contadores com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

DA ASSEMBLÉIA DOS
PRESIDENTES DAS ENTIDADES

Artigo 25 Para atendimento ao determinado na Resolução nº 1.055/05 do CFC, especialmente seus Art. 7º e parágrafo único do Art. 2º, bem como à aprovação do Relatório de Atividades do CPC, os Presidentes das entidades representadas no CPC, ou seus prepostos designados por escrito, se reunirão em Assembléia Extraordinária quando convocada pelo Coordenador de Operações do CPC ou por 1/3 (um terço) dessas entidades, e em Reunião Ordinária uma vez por ano.

§ 1º Os Coordenadores do CPC participarão dessas Assembléias com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2º Em cada reunião os Presidentes das entidades representadas no CPC elegerão, dentre os presentes, o Presidente e o Secretário da reunião.

Artigo 26 Para a aprovação do convite a outras entidades que venham a integrar o CPC, assim como para a exclusão de alguma que dele participe, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados, serão necessários os votos, no mínimo de 3/4 (três quartos) dos Presidentes das entidades nele representadas.

Artigo 27 É também competência da Assembléia dos Presidentes a alteração deste Regimento Interno, o que ocorrerá por votos favoráveis de 3/4 (três quartos) dos seus componentes.

Artigo 28 A convocação para as reuniões da Assembléia dos Presidentes se fará na forma, no prazo e nas condições do disposto no Art. 4º.

DO REGIMENTO ADMINISTRATIVO

Artigo 29 O CPC elaborará, aprovará e manterá Regimento Administrativo que disporá sobre a sua estrutura de apoio, Regulamento dos Grupos de Trabalho e outros instrumentos reguladores necessários à atuação do CPC.

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 30 O CPC elaborará, ao final de cada ano, Relatório de suas Atividades.

§ 1º O Coordenador de Operações do CPC, com o auxílio dos demais membros, produzirá esse Relatório e o submeterá à discussão e à aprovação do CPC.

§ 2º O Relatório de Atividades aprovado pelo CPC será apresentado à Assembléia dos Presidentes e, após sua aprovação, divulgado e disponbilizado publicamente via internet.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31 Na primeira indicação dos representantes de cada entidade para o CPC, 1 (um) deles deve ter o mandato de 2 (dois) anos.

 

 
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