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04/11/2008
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº. 14/2008
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 10
PAGAMENTOS BASEADOS EM AÇÕES
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Pronunciamento Técnico.
As participações previstas no inciso VI, art. 187, da Lei nº. 6.404/76 são aquelas que tenham, exclusivamente, o lucro como base de cálculo, independentemente da forma de remuneração prevista. Portanto, quaisquer remunerações que não observarem plenamente essa condição, devem ser reconhecidas como despesa, incluindo aquelas outorgadas na forma de instrumentos financeiros. A Lei nº. 11.638/07 alterou esse inciso, determinando a obrigatoriedade de contabilização das participações no resultado a serem pagas com instrumentos financeiros, o que inclui pagamentos em ações a serem emitidas pela entidade.
Dessa forma, tornou-se imperativo o estabelecimento de norma que discipline o registro contábil dos pagamentos dessas participações com base em ações, outorgadas a empregados e administradores. Com esse objetivo e motivados pela convergência com as normas internacionais de contabilidade, o CPC elaborou a presente minuta que trata, além das participações previstas no inciso VI, art. 187, da Lei nº. 6.404/76, do registro contábil, como despesa ou custo do ativo, de todos os serviços e bens adquiridos por intermédio da emissão de ações.
A presente minuta de Pronunciamento Técnico do CPC regulamenta o registro contábil das referidas transações de pagamentos baseadas em ações, em total conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, ou seja, o IFRS 2.
Foi seguida, inclusive, a numeração original daquele órgão, constante do documento IFRS 2 – o que explica certos números repetidos.
Solicita-se atenção especial à proposta de início da vigência deste Pronunciamento, que segue, em termos gerais, a orientação do IASB, tendo em vista as dificuldades de cálculo do valor das opções de maneira retroativa. A sugestão é, como conseqüência, a de que este Pronunciamento inicie sua vigência para as opções outorgadas a partir da data que vier a ser determinada pelo órgão regulador, exceto nos casos em que opções outorgadas durante a vigência da Lei nº. 11.638/07 tenham suas despesas reconhecidas como participação no resultado (art. 187, IV da Lei nº. 6.404/76, redação dada pela Lei nº. 11.638/07), que deverão retroagir à data da outorga. É encorajada também a adoção imediata no caso das sociedades que já tenham de alguma forma divulgado o valor dessas opções, determinado na data de sua concessão. Isso abrange aquelas que já vêm divulgando demonstrações contábeis em USGAAP ou IASBGAAP.
Atenção: Solicita-se especial atenção ao seguinte: há sugestões de que este Pronunciamento entre em vigência imediatamente, com todas as entidades calculando esse valor justo com base nas condições econômicas vigentes no final do exercício social iniciado a partir de 1o de janeiro de 2008, com exceção das que já divulgaram o valor justo das opções determinado quando da outorga, que utilizariam esse valor. Sugira a respeito.
Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta do Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamentos Baseados em Ações, solicitando que as sugestões e comentários relativos a essa minuta sejam enviados, até o dia 4 de dezembro de 2008, à Comissão de Valores Mobiliários e/ou ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, nos seguintes endereços: Comissão de Valores Mobiliários: Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, através do e-mail: AudPublicaSNC1408@cvm.gov.br ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro. Comitê de Pronunciamentos Contábeis: endereço eletrônico: cpc@cpc.org.br , ou correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, edifício CFC, 10º andar – Brasília-DF – CEP 70070-920, fazendo referência à Audiência Pública n°. 14/2008.
Brasília , 4 de novembro de 2008.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
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