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AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 01/2007
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 02
CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O CPC – Comitê de Pronunciamentos Técnicos oferece à Audiência Pública a presente Minuta de Pronunciamento Técnico.
Pedimos que todos os interessados nas Demonstrações Contábeis, como os profissionais que as elaboram, auditam, analisam, decidem com base nelas, utilizem-nas para efeito regulatório, os professores, estudantes e outros dêem suas sugestões e façam seus comentários no sentido do seu aperfeiçoamento.
Para tanto, pedimos que utilizem o endereço eletrônico: cpc@cpc.org.br, ou mandem correspondência para SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC, 10º andar, CEP 70070-900, Brasília-DF. Esta Audiência Pública estará aberta até 31 de julho de 2007.
Diferentemente da minuta do CPC 01, estamos aqui propondo que o documento se componha de três partes:
Sumário,
Pronunciamento
Anexo
Para aqueles que quiserem apenas tomar conhecimento, de forma extremamente resumida, da matéria de que trata o Pronunciamento, ou que queiram uma visão geral do assunto antes de entrar nos seus detalhes, basta a leitura do Sumário. O Anexo traz um exemplo a respeito da técnica preconizada pelo Pronunciamento. Esse exemplo não é totalmente abrangente e, conseqüentemente, não fornece, por si só, todo o entendimento abrangido pelo Pronunciamento.
Pedem-se opiniões sobre a adequacidade ou não desse exemplo como anexo ao Pronunciamento.
A matéria tratada neste documento é bastante específica e não é, necessariamente, de conhecimento generalizado no Brasil, sendo inclusive pouco tratada nos cursos de graduação.
A conversão das demonstrações contábeis de uma moeda para outra tem sofrido modificações ao longo do tempo no mundo todo, havendo diversas técnicas a respeito. Esse assunto foi disciplinado pela primeira vez, no Brasil, pela Deliberação CVM n o. 28/86, quando aprovou pronunciamento emitido pelo IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. Ocorre que as técnicas atualmente utilizadas no mundo diferem, de maneira geral, das previstas por tal documento. E, dentro do compromisso de convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) – estamos propondo a adoção da técnica prevista por esse órgão via seu pronunciamento IAS 21. (O IAS 21 cuida também do tratamento contábil das transações em moeda estrangeira – empréstimos, contas a receber e outras – quando de variações contábeis entre seu registro original e as datas dos balanços ou das suas liquidações financeiras. Como essas operações são já muito bem conhecidas no Brasil e seguem aqui praticamente todas as normas constantes dessa Norma Internacional, estão deixando de ser considerados nesta minuta de Pronunciamento do CPC) .
A principal diferença introduzida neste documento está no fato de, coerentemente com o IAS 21, as demonstrações contábeis, após serem ajustadas aos critérios utilizados pela investidora (se forem destinadas à aplicação da equivalência patrimonial ou da consolidação plena ou proporcional), quando convertidas de moeda forte (não hiperinflacionária) para outra moeda forte, devem ter os ganhos e perdas cambiais derivados do investimento permanente não reconhecidos no resultado quando de seu surgimento. Só vão ao resultado quando da baixa desse investimento por alienação, perecimento etc.
A lógica desse registro está em duas razões: a primeira diz respeito a ser esse ganho ou perda cambial não acompanhado de reflexo financeiro, já que se trata de um aumento ou uma diminuição de valor do patrimônio líquido da empresa no exterior medido na moeda da investida, sem que isso gere ou consuma qualquer recurso financeiro de imediato para a investida ou para a investidora. Não há, por exemplo, como pagar dividendo no Brasil sobre um ganho cambial decorrente de um investimento numa controlada no exterior. Por outro lado, se houver uma perda cambial, isso não significa qualquer saída ou obrigação de futura saída de recurso financeiro. Esse resultado financeiro só ocorre quando houver, por exemplo, uma venda parcial ou total do investimento. E só aí então, segundo a minuta em audiência, será reconhecido todo o conjunto de ganhos e perdas obtido ao longo do tempo no resultado. A segunda razão está no fato de que, em princípio, as moedas fortes sofrem, constantemente, oscilações (como temos visto nos últimos anos no Brasil: o dólar norte-americano ora sofre valorização ora desvalorização frente ao real); o ganho de hoje pode se transformar na perda de amanhã, e vice-versa, e como não há horizonte definido para o fim dessas oscilações, por ser o investimento de longo prazo ou prazo indefinido, deixa-se para reconhecer o efeito total quando dado como definitivo.
Repete-se: esse reconhecimento, no patrimônio líquido, das variações cambiais, é a maior novidade, no Brasil, com relação aos procedimentos até hoje adotados.
A forma de conversão da demonstração do resultado também está sendo alterada por esta minuta de Pronunciamento: a citada norma da CVM determina até hoje que as receitas e despesas da demonstração do resultado a ser convertida sejam convertidas pela taxa de câmbio da data de balanço, enquanto a Norma Internacional determina que o sejam pelas taxas das datas de competência de tais receitas e despesas. A presente proposição, em linha com o IAS 21, admite também o uso de taxas médias quando de uma certa normalidade na distribuição das receitas e despesas ao longo do tempo e de uma oscilação normal do câmbio no mesmo período.
É interessante notar que, dentro dessa metodologia, o resultado é convertido de forma que ele contenha, basicamente, o mérito do desempenho alcançado pela empresa investida, não se misturando a esse resultado os efeitos dos ganhos e das perdas derivados da mutação cambial, e em moeda coerente com o período durante o qual esse resultado foi obtido. A diferença cambial entre o resultado assim apurado e o obtido pela conversão à taxa de final de período também comporá aquela conta especial de patrimônio líquido.
O Pronunciamento ora proposto também cuida da figura da moeda funcional para definição de qual a moeda básica para registro primário das demonstrações a serem convertidas. Segue as regras do IAS 21 e firma a idéia de que dificilmente essa moeda funcional é diferente da moeda do país onde a investida se insere, mas isso pode ocorrer.
Cuida também do tratamento contábil das operações que possam servir de hedge aos investimentos no exterior. Quanto a este assunto, ele carece de uma normatização bem mais ampla e complexa no Brasil, e por isso merece um estudo à parte, mas já há, aqui, um início de tratamento diferenciado do que até hoje se faz, para reconhecer, também no patrimônio líquido, e não no resultado, a variação cambial de um empréstimo, por exemplo, em moeda estrangeira, desde que destinado a financiar um investimento nessa mesma moeda estrangeira.
São também determinados, nesta minuta, que sempre prevaleça a essência econômica e dos fatos, e não apenas a forma jurídica, que caracterizam a figura de uma filial ou outra forma de extensão no exterior da empresa aqui sediada, a fim de que sejam os dados dessa entidade reconhecidos já no balanço individual da investidora de forma completa, e não por equivalência patrimonial. Se essas extensões da investidora no exterior adquirirem independência e autonomia, mesmo que juridicamente na forma de filiais, por exemplo, deverão ser tratadas por equivalência patrimonial. E, em contrapartida, se houver controlada no exterior que funcione, na essência, como uma filial, sem qualquer autonomia, deverá ser tratada como se fosse uma filial, com todas suas contas patrimoniais e de resultado incorporadas às da investidora, ao invés de submetida à equivalência patrimonial.
A presente minuta dá os tratamentos a serem aplicados aos dividendos recebidos de investida no exterior; não há, no IAS 21, tanto detalhe a respeito, mas considerou-se relevante repetir o que dispõe a respeito a Deliberação CVM n º. 28/96, inclusive no que diz respeito a eventuais tributos incidentes sobre essa distribuição no país de origem.
Todo o conteúdo deste Pronunciamento cuja minuta ora vai à audiência pública está em linha com as normas do IAS 21, com exceção do seguinte, para o que pedimos especial atenção aos que forem remeter seus comentários: o presente documento reconhece que devem ser reconhecidos no resultado do exercício os efeitos da variação cambial incidente sobre lucros sendo distribuídos pela sociedade investida no exterior desde a data do reconhecimento desses lucros pela investidora até a última equivalência registrada. A Norma Internacional veda esse reconhecimento, obrigando ao diferimento dessas variações cambiais até a baixa final ou proporcional do investimento. Talvez esta determinação se deva à eliminação da possibilidade de alguma eventual arbitrariedade da investidora ao determinar que sua controlada distribua dividendos para que essa investidora reconheça tais variações cambiais em seu resultado. Este Comitê considera que essas variações são, quando do recebimento dos dividendos, realizadas financeiramente e precisam ser reconhecidas no resultado. De qualquer forma, esperam-se comentários que venham a solidificar essa posição ou modificá-la. No caso de vir, na edição final do Pronunciamento, a ser deliberado pela forma como está proposto, este Comitê assume o compromisso de enviar documento ao IASB mencionando esse fato, evidenciando os motivos que levaram a tal decisão, e solicitar àquele organismo que modifique sua posição. Aliás, esse órgão internacional vive constantemente pedindo que sejam oferecidas sugestões de aprimoramento de suas Normas.
Como já comentado, esta minuta difere, em muitos aspectos, do determinado pela Deliberação citada da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também dispositivos de sua Instrução n o 247/96 não estariam em linha com este documento.
Destaca-se ainda que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitiu a Resolução n º. 1.052/2005, aprovando a NBC T 7 – Conversão da Moeda Estrangeira, versando sobre a matéria abrangida por esta proposta de Pronunciamento, também inspirada no IAS 21, mas com alguns pontos não totalmente coincidentes. No caso de aprovação do que se propõe nesta minuta, serão encaminhadas à CVM, ao IBRACON e ao CFC sugestões de completa harmonização com o Pronunciamento proposto.
Colabore! E lembre-se: faça-o até 31 de julho de 2007.
Brasília, 27 de abril de 2007.
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
CPC 02
Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis
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