Regimento Interno

Regimento Interno do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC

Deste Regimento Interno

Art. 1º O Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos das entidades que o constituem, por expressa solicitação desses seus membros componentes iniciais, formalmente criado pela Resolução nº. 1.055, de 07 de outubro de 2.005 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, para que este, além de dele participar, lhe desse a infra-estrutura de apoio que viabilizasse o alcance de sua missão.

Art. 2º O CPC será regido pela Resolução que o criou e, complementarmente, por este Regimento Interno, aprovado unanimemente, em sua versão original, pela Assembleia dos Presidentes das entidades que constam dessa Resolução.

Do Funcionamento do CPC

Art. 3º O CPC se reunirá preferencialmente uma vez por mês, com a presença de mais da metade dos seus membros, preferencialmente na sede do Conselho Federal de Contabilidade em Brasília (DF), ou na do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em São Paulo (SP), ou, então, na sede de uma das entidades componentes deste CPC.

Art. 4º A convocação para essas reuniões será efetuada pelo Coordenador Técnico do CPC, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, por e-mail a ser fornecido e mantido cadastrado relativamente a cada membro ou por outra forma aprovada em reunião do próprio CPC, sempre acompanhada de pauta com os assuntos a serem tratados, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, sendo que esse prazo poderá ser reduzido se todos os membros assim concordarem.

§ Único: A ausência, no ano, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, exceto quando estiver representando oficialmente o CPC na mesma data, acarretará a perda do mandato do membro do CPC.

Art. 5º A aprovação dos Pronunciamentos Técnicos, das Orientações e das Interpretações se dará, sempre, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CPC presentes, observado o quórum mínimo de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) para a instalação das reuniões do CPC.

Art. 6º Para as demais deliberações, inclusive eleição dos Coordenadores e Vice-Coordenadores do CPC, a aprovação se dará por maioria simples, observadas as indicações do Conselho Curador da FACPC.

Art. 7º Revogado.

Art. 8º Os votos vencidos nas deliberações de que trata o Art. 5o poderão ser acompanhados de declaração de voto e constarão da ata.

Art. 9º Serão sempre convidados a participar das reuniões do CPC até dois representantes de cada uma das seguintes entidades: Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil – BACEN, Superintendência dos Seguros Privados – SUSEP, Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Confederação Nacional da Indústria – CNI e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

Art. 10 O CPC poderá convidar ainda para suas reuniões, a critério do seu Coordenador Técnico ou por deliberação de 1/3 dos seus membros, especialistas e representantes das agências reguladoras e de entidades que possam colaborar com temas específicos.

Art. 11 Os convidados referidos nos arts. 9º e 10 terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 12 O CPC poderá, em caráter temporário, criar Comissões compostas por entidades e/ou especialistas para assessoramento em assuntos de interesse específico.

Dos documentos emitidos pelo CPC

Art. 13 De acordo com a Resolução CFC nº. 1.055/05, é atribuição do CPC estudar, pesquisar, discutir, elaborar e deliberar sobre o conteúdo e a redação de Pronunciamentos Técnicos, podendo, inclusive, emitir Interpretações, Orientações, e Comunicados.

Art. 14 Os Pronunciamentos Técnicos estabelecem conceitos doutrinários, estrutura técnica e procedimentos a serem aplicados.

§ 1º O Pronunciamento Técnico é identificado pela sigla CPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 –“Denominação”.

§ 2º Os Pronunciamentos Técnicos, após aprovados, serão divulgados juntamente com:

Art. 15 As Interpretações são emitidas para esclarecer, de forma mais ampla, os Pronunciamentos Técnicos.

§ 1º A Interpretação é identificada pela sigla ICPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, ICPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Interpretações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

Art. 16 As Orientações possuem caráter informativo, destinando-se a dar esclarecimentos sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações.

§ 1º A Orientação é identificada pela sigla OCPC, seguida de numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, OCPC 01 – “Denominação”.

§ 2º As Orientações, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

Parágrafo único. Quando houver a revogação de um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, sua numeração não será reutilizada.

Art. 17 O CPC dará conhecimento público da aprovação ou revogação de seus documentos, por meio dos seguintes termos:

Art. 18 Com o objetivo de que todos os documentos emitidos pelo CPC estejam convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), o CPC dará conhecimento público da inclusão de aprimoramentos e de correções em documentos já editados, por meio do documento intitulado “Revisão CPC No “X””.

§ 1º A Revisão CPC é seguida de numeração sequencial, por exemplo, REVISÃO CPC Nº. “X”.

§ 2º As Revisões CPC, após aprovadas, serão divulgadas juntamente com:

§ 3º Os documentos revisados serão identificados pela sigla do documento a que se refere, seguido da letra R, numeração sequencial, seguido de hífen e denominação, por exemplo, CPC 01 (R1) – “Denominação”. A letra R identifica que aquele CPC foi revisado e o número 1 identifica que foi realizada uma primeira revisão.

§ 4º Os itens revisados serão identificados ao final do novo texto do Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação, pela sigla NR, entre parênteses.

§ 5º A aprovação do documento de Revisão CPC se dará nos termos do Art. 5º deste Regimento Interno.

Art. 19 Os Comunicados têm como objetivo chamar a atenção para algum esclarecimento adicional sobre a adoção dos Pronunciamentos Técnicos e/ou Interpretações, além de outros comentários sobre a adoção das normas internacionais no Brasil, junto à mídia e demais interessados no tema.

Parágrafo único. Os Comunicados do CPC serão seguidos de numeração seqüencial, por exemplo, Comunicado CPC Nº “X”.

Da Coordenadoria

Art. 20 A Coordenadoria do CPC é composta de 4 (quatro) Coordenadores, a saber: Coordenador de Operações, Coordenador de Relações Institucionais, Coordenador de Relações Internacionais e Coordenador Técnico, e respectivos Vice-Coordenadores, com mandatos de 4 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição.

Art. 21 São atribuições do Coordenador de Operações do CPC:

Art. 22 São atribuições do Coordenador de Relações Institucionais do CPC:

Art. 23 São atribuições do Coordenador de Relações Internacionais do CPC:

Art. 24 São atribuições do Coordenador Técnico do CPC:

Art. 25 São atribuições dos Vice-Coordenadores do CPC:

Art. 26 A posse dos Coordenadores e Vice-Coordenadores se dará pelo CPC na reunião seguinte àquela em que forem eleitos, permanecendo até então em vigência o mandato de seus antecessores, com exceção dos primeiros Coordenadores e Vice-Coordenadores a serem eleitos e das situações em que estiver havendo impedimento do cumprimento desses mandatos, quando a posse se dará imediatamente após a eleição.

Parágrafo único. A posse dos eleitos fica condicionada à subscrição de termo específico evidenciando o seu compromisso de atuação, no âmbito do CPC, com isenção de quaisquer interesses particulares.

Da Audiência Pública

Art. 27 Serão submetidas à audiência pública as minutas de Pronunciamentos Técnicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo ser dada ampla divulgação da mesma:

  1. por correspondência direta e individualizada enviada aos segmentos interessados na matéria objeto do Pronunciamento, inclusive as associações e entidades profissionais, tais como as associações ou federações representativas da indústria, comércio, agricultura, área de serviços, setor financeiro, de investidores etc.
  2. por publicação e divulgação junto aos órgãos de imprensa;
  3. por mídia eletrônica;
  4. por reuniões nas principais capitais do país com a participação de membros do CPC ligados ao assunto;
  5. por comunicação a instituições de ensino e/ou pesquisa de Contabilidade;
  6. por comunicação a outras entidades que tenham interesse direto no Pronunciamento objeto da audiência; e
  7. por outro meio que melhor se ajuste ao pronunciamento objeto da audiência pública.

Parágrafo único. Em situações emergenciais e de interesse público, o prazo de audiência pública poderá ser reduzido, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do CPC.

Art. 28 As formas mencionadas nas alíneas a e c do Art. 28 serão sempre utilizadas, e as demais serão utilizadas conforme a natureza da matéria, devendo os esforços sempre ser direcionados para o máximo de divulgação possível junto a todos os interessados.

Art. 29 Poderão também ser submetidas à audiência pública, na forma do Art. 28, as Interpretações e as Orientações a serem emitidas pelo CPC.

Dos Grupos de Trabalhos

Art. 30 Os Grupos de Trabalhos – GT – indicados pelo CPC terão por atribuição auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos, devendo ser formados por proposta de qualquer membro e formalmente aprovados pelo CPC.

Art. 31 Os Grupos de Trabalho – GT – serão regidos por regulamento próprio aprovado pelo CPC e serão integrados na sua maioria por contadores com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade.

Da Assembleia dos Presidentes das Entidades

Art. 32 Os Presidentes das entidades representadas no CPC, ou seus prepostos designados por escrito, se reunirão quando convocados pelo Coordenador de Operações do CPC ou por 1/3 (um terço) dessas entidades em:

§ 1ºAssembleia Ordinária, uma vez por ano, para tratar dos seguintes assuntos:

§ 2º Assembleia Extraordinária, sempre que necessário, para tratar dos seguintes assuntos:

Aprovação das alterações do Regimento Interno do CPC;

Aprovação de convite a outras entidades que venham a integrar o CPC;

Outros assuntos de interesse do CPC.

§ 3º Os Coordenadores do CPC participarão dessas Assembleias com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º Em cada reunião os Presidentes das entidades representadas no CPC elegerão, dentre os presentes, o Presidente e o Secretário dessa reunião.

Art. 33 Para a aprovação do convite a outras entidades que venham a integrar o CPC, assim como para a exclusão de alguma que dele participe, observada a manutenção de equilíbrio entre os setores nele representados, serão necessários os votos, no mínimo, de ¾ (três quartos) dos Presidentes das entidades nele representadas.

Art. 34 É também competência da Assembleia dos Presidentes a alteração deste Regimento Interno, o que ocorrerá por votos favoráveis de ¾ (três quartos) dos seus componentes.

Art. 35 A convocação para as reuniões da Assembleia dos Presidentes se fará na forma, no prazo e nas condições do disposto no Art.4.

Do Relatório de Atividades e da Avaliação de Desempenho

Art. 36 O CPC elaborará, ao final de cada ano, Relatório de suas Atividades e sua Avaliação de Desempenho.

§ 1o O Coordenador de Técnico do CPC, com o auxílio dos demais membros, produzirá esse Relatório e a Avaliação de Desempenho e os submeterá à discussão e à aprovação do CPC.

§ 2º A Avaliação de Desempenho do CPC visa contribuir para sua efetividade e para o aperfeiçoamento contínuo de sua governança.

§ 3o O Relatório de Atividades e a Avaliação de Desempenho aprovados pelo CPC serão apresentados à Assembleia dos Presidentes

§ 4ºApós a aprovação do Relatório de Atividades, o mesmo será divulgado e disponibilizado publicamente via Internet.

Art. 37 Os membros integrantes do CPC, dos grupos de trabalho, os membros da FACPC e demais convidados ficam sujeitos, no exercício de suas funções, às observância do Código de Conduta do CPC.