Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA DA FACPCS

Art. 1º - Fica instituído o Código de Conduta da FACPCS, com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta dos membros do CBPS, do CPC, dos membros de Grupos de Trabalho criados pelos Comitês, e de membros da FACPCS, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos entes mencionados;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos membros do CBPS, do CPC, dos membros de Grupos de Trabalho criados pelos Comitês, e de membros da FACPCS, a partir do exemplo dado por seus integrantes;
III – preservar a imagem e a reputação do CBPS, do CPC, dos Grupos de Trabalho criados pelos Comitês e da FACPCS, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais ao exercício da função de membro;
V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o interesse público;
VI – criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética que deve ser adotada pelo membro.

Art. 2º - As normas deste Código aplicam-se aos seguintes indivíduos:
I – membros do CBPS, do CPC, de Grupos de Trabalho dos Comitês e demais convidados;
II – conselheiros, diretores, funcionários e fornecedores da FACPCS.

Art. 3º – Em função do papel desempenhado pelos Comitês e do interesse público envolvido, no exercício de suas funções, os indivíduos relacionados no artigo 2º deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público e da sociedade em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos na relação entre atividades públicas e privadas de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4º – É proibida a manifestação de quaisquer dos indivíduos relacionados no artigo 2º, em nome dos Comitês, seja publicamente via veículos de imprensa ou por outros meios, seja reservadamente em fóruns ou reuniões de que participem, acerca de casos concretos envolvendo companhias em matérias contábeis.

Art. 5º – Os indivíduos relacionados no artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua posse, deverão enviar à Comissão de Ética da FACPCS, constituída por 3 (três) representantes do Conselho Curador da FACPCS, na forma estabelecida pelo comitê, informações sobre sua atividade profissional que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando as salvaguardas aplicáveis.
§ 1º - no curso do exercício de sua função, os indivíduos relacionados no artigo 2º, sempre que identificarem situação potencial ou real de conflito com o interesse público, deverão comunicar no prazo de 15 (quinze) dias tal fato à Comissão de Ética da FACPCS.
§ 2º - A inobservância deste artigo implica falta grave, sujeitando o caso à apreciação da Comissão de Ética da FACPCS.

Art. 6º. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I - advertência;
II – afastamento da função.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética da FACPCS.

Art. 7º. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética da FACPCS, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1º O membro investigado será oficiado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O eventual denunciante, o membro investigado, bem assim a Comissão de Ética da FACPCS, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3º A Comissão de Ética da FACPCS poderá promover as diligências que considerar necessárias.
§ 4º Caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Curador das decisões proferidas pela Comissão de Ética da FACPCS.
§ 5º Se a Comissão de Ética da FACPCS concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao investigado.