Audiência

Data Inicio: 01/06/2017
Data Fim: 30/06/2017

Audiência Pública n.º 04/2017 - Orientação OCPC 04 - Aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 47 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) oferecem à Audiência Pública Conjunta a presente Minuta de Orientação Técnica OCPC 04 (R1) – Aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 47 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras.

Com a aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente e consequente revogação do CPC 30 – Receitas e outros documentos correlacionados, a partir de 1º de janeiro de 2018, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis entendeu oportuno rever a OCPC 04, atualmente vigente, para prestar orientações adicionais em conexão com o novo CPC 47.

O objetivo da OCPC 04 (revisada) é o de auxiliar no processo de reconhecimento contábil das receitas decorrentes de contratos de compra e venda na incorporação imobiliária no Brasil, considerando o alcance do Pronunciamento Técnico CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente, subsidiando os preparadores das Demonstrações Contábeis na identificação do momento adequado para o reconhecimento da receita com a incorporação ou construção de empreendimentos imobiliários.

A Orientação destaca a necessidade de o preparador efetuar seu julgamento considerando os fatos e circunstâncias subjacentes a cada contrato para concluir sobre o momento e a forma do reconhecimento da receita, considerando o Pronunciamento Técnico CPC 47.

O CPC analisou determinados tipos de contratos de compra e venda de imóveis no que tange a indústria de incorporação imobiliária brasileira e, em relação ao momento do reconhecimento das receitas, concluiu que, em alguns tipos de contrato, fica mais claramente caracterizado o reconhecimento da receita ao longo do período da construção, como exemplificado na Orientação, onde a aplicação do método POC (Percentual de Completude) é apropriada.

Não obstante, analisou também outros casos onde a entidade possui obrigações de performance que somente permitem a transferência do controle ao cliente em momento específico no tempo, como, por exemplo, quando da entrega do imóvel pronto (entrega da chave). Nesse caso o reconhecimento das receitas e despesas deve ocorrer em uma única vez, quando da entrega do imóvel para uso do cliente.

Assim sendo, a Orientação direciona que é imprescindível que cada entidade deva analisar seus contratos, aditivos, práticas atuais e passadas, a fim de efetuar uma adequada determinação de sua política de reconhecimento de receitas e despesas à luz do Pronunciamento Técnico CPC 47.

Outro tema relevante que é tratado na Orientação refere-se às considerações a respeito dos distratos.

A Orientação chama a atenção para a possibilidade de ocorrência de grande volume de distratos durante a fase de construção, o que fragilizaria o caráter irrevogável dos contratos de compra e venda, o que pode ensejar a necessidade de ajustes nas demonstrações contábeis da entidade. Os comentários sobre esta questão estão tratados nos itens de 11 a 13 da Orientação e o CPC gostaria de receber comentários específicos a esse respeito.

Feitas essas considerações, estamos divulgando a Minuta da OCPC 04 (R1) – Aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 47 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras, solicitando que as sugestões e comentários, por escrito, sejam encaminhados, até o dia 30 de junho de 2017, à Comissão de Valores Mobiliários, ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis e ao Conselho Federal de Contabilidade nos seguintes endereços:

As sugestões e comentários recebidos serão considerados públicos, a não ser que o participante expressamente solicite que sejam tratados como reservados.

 

Brasília, 1º de junho de 2017.


COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS